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Pró-labore

PRÓ-LABORE
Legislação, Valor da Retirada, Simples Nacional, MEI, Distribuição de Lucros, Infrações
ROTEIRO
1. LEGISLAÇÃO
2. VALOR DA RETIRADA
2.1. Valores que Poderão Compor o Pró-Labore
2.2. Contribuição Previdenciária sobre o Pró-Labore
3. PRÓ-LABORE - SIMPLES NACIONAL
4. PRÓ-LABORE - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
5. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
5.1. Contribuições Previdenciárias - Distribuição de Lucros
5.2. Consequências da Distribuição de Lucros que Não Atenda aos Requisitos Legais
6. INFRAÇÃO PELA NÃO RETIRADA DE PRÓ-LABORE
=============================================INÍCIO==================================================
1. LEGISLAÇÃO
Devemos primeiramente mencionar que até o presente momento não há lei expressa que menciona sobre a retirada do pró-labore como obrigatoriedade.
O pró-labore é o termo que utilizamos para denominar a remuneração dos sócios que prestam serviço na empresa.
Conforme determina o inciso V, alíneas "e" a “h” do artigo 9° do RPS - Decreto n° 3.048/1999, menciona que o sócio é um segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual obrigatório. Desta forma, quando o sócio prestar efetivamente serviço na empresa deverá haver a retirada do pró-labore, pois esta é a forma correta para o recolhimento das contribuições previdenciárias advindas do seu trabalho.
Artigo 9°: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...);
V - como contribuinte individual:
(...);
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; 
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; 
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
2. VALOR DA RETIRADA
Quanto ao valor da retirada, cabe aos sócios estipularem o mesmo, assim como a sua redução ou o aumento do valor. 
Desta forma, há previsão pelo “caput” do artigo 152 da Lei n° 6.404/76:
Artigo 152: A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
Determina o § 3° do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991, que o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 
Desta forma, ressaltamos que a decisão do valor da retirada cabe aos sócios, porém, observado o salário mínimo como menor valor a ser estipulado.
2.1. Valores que Poderão Compor o Pró-Labore
Conforme determina o artigo 57, inciso II, §§ 4° ao 6°, da IN RFB n° 971/2009 será considerado remuneração do contribuinte individual, as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído.
Assim integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:
a) retirada de pró-labore;
b) gratificação a qualquer título;
c) outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: plano de saúde e/ou odontológico, pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, concessão de moradia, etc.
Vale ressaltar que não existe em hipótese alguma, a concessão de 13° salário ao sócio de empresa, uma vez que esta verba é paga exclusivamente para os empregados e trabalhadores avulsos conforme estabelecido no Decreto n° 57.155/1965 e nos artigos 94 e seguintes da IN RFB n° 971/09.
Terá incidência ao salário-de-contribuição do sócio o plano médico ou odontológico caso os requisitos do artigo 214, § 9°, inciso XVI, do RPS - Decreto n° 3.048/1999 quando não forem atendidos:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9° Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
2.2. Contribuição Previdenciária sobre o Pró-Labore
A empresa deverá descontar do valor a ser pago ou creditado ao sócio, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à alíquota de 11%, observado o teto do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 216, § 26, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.
Além disso, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/1991 a contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas, destinadas à Previdência Social, é de 20% sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
Vale ressaltar que, de acordo com o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/1991 no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e também no artigo 23 da mesma lei, onde menciona que é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida, o que totaliza em uma contribuição de 22,5%.
Nesse mesmo sentido foi publicado pela RFB a Solução de Consulta COSIT n° 120/2016, retificando o entendimento do recolhimento para o sócio:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
(DOU de 19.08.2016)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "f", inciso V, art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4° do art. 30, todos da Lei n° 8.212, de 1991, e art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea "f", art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4°; Lei n° 10.666, de 2003; art. 4°. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, § 5°; IN RFB n° 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea "b", inciso III, alínea "b" e art.57, incisos I e II e § 6°
FERNANDO MOMBELL
Coordenador-Geral
3. PRÓ-LABORE - SIMPLES NACIONAL
A Contribuição Previdenciária Patronal está entre os demais tributos incluídos no sistema unificado, de acordo com o artigo 13, inciso VI, da LC n° 123/2006, com nova redação dada pela LC n° 128/2008.
Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o valor devido da contribuição previdenciária, juntamente com os demais impostos e contribuições, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples).
Foi a partir de 01.01.2009, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e o V da LC n° 123/2006, com redação dada pela a LC n° 128/2008, não devem recolher a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, na forma prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, posto que estes recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional. Logo, elas estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente a cota patronal determinada no artigo 22, incisos I a IV, da Lei n° 8.212/1991. 
Vale relembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV, efetuará o recolhimento previdenciário patronal em GPS (Guia da Previdência Social), até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei n° 8.212/1991.
4. PRÓ-LABORE - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O pró-labore é opcional para o microempreendedor individual, já que a legislação não traz qualquer imposição.
Importante mencionar que a opção pelo SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) importa na opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual de 5% sobre o salário mínimo vigente, sendo também limitado a um salário mínimo, com base na LC n° 128/2008. 
As contribuições previdenciárias do MEI serão feitas através DAS, na qual recolhe contribuição relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no artigo 21, § 2°, da Lei n° 8.212/1991, correspondente a: 
a) até a competência abril de 2011: 11% do limite mínimo mensal do salário de contribuição; 
b) a partir da competência maio de 2011: 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição. 
5. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A sociedade empresarial poderá remunerar os seus sócios através da distribuição de lucros, ao invés do pró-labore, para tanto é imprescindível que seja devidamente comprovado tais fatores através dos elementos contábeis da empresa.
Sabemos que o pro-labore é a remuneração do sócio pelo serviço efetivamente prestado à empresa, ou seja, seu pagamento deve ocorrer sempre quando houver o trabalho do sócio na empresa. Já a distribuição de lucros poderá ocorrer sempre que comprovada a existência de lucro.
O artigo 1.008 do Código Cívil - Lei n° 10.406/2002, que determina ser nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
De acordo com o § 5° do artigo 201 do RPS - Decreto n° 3.048/99 no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição de responsabilidade da empresa relativa ao segurado empresário, será de 20% sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Nos termos do artigo 225, incisos II e III, §§ 13, 15, 16, todos do RPS - Decreto n° 3.048/1999 se a sociedade civil de profissão regulamentada não discriminar, em sua contabilidade, os valores pagos a título de pró-labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor total, ficando, neste caso, também o lucro antecipado sujeito à tributação previdenciária.
5.1. Contribuições Previdenciárias - Distribuição de Lucros
Com base no artigo 201, §§ 1°, 3° e 5° do RPS - Decreto n° 3.048/1999 se a empresa não conceder pró-labore e tiver como comprovar esse não pagamento através da contabilidade formal e regular, nada recolherá a título de contribuição previdenciária, considerando não existir fato gerador para tal obrigação. 
5.2. Consequências da Distribuição de Lucros que Não Atenda aos Requisitos Legais
Uma vez que, se não houver a comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre, conforme artigo 201, § 3°, do RPS - Decreto n° 3.048/99:
a) o salário de contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual;
b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
6. INFRAÇÃO PELA NÃO RETIRADA DE PRÓ-LABORE
Com exceção nos casos de distribuição de lucros prevista no § 5° do artigo 201 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, o pró-labore gera uma obrigação para os sócios e não uma simples liberalidade, uma vez que é a partir dele que serão recolhidas as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa e do contribuinte individual.
Conforme o RPS - Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 243, onde determina que se constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida conforme a legislação, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Adrielli MolinParágrafo Novo
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