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GPS Complementar - MEI

Recolhimento complementar do INSS do empresário optante pelo MEI
Abaixo segue como deve ser o preenchimento da guia GPS para o recolhimento complementar do INSS do empresário optante pelo SIMEI, para fins de usufruir na contagem das contribuições para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição. O empresário deverá preencher da seguinte maneira a guia GPS:

Código do Recolhimento: 1910
Identificador: O Número do CNPJ do MEI (Art. 396 da IN 971/2009)
Valor do INSS: 15% faltantes do Salário Mínimo.
Vencimento: dia 15 mês seguinte ao da competência
Conforme alterações da IN RFB nº 2110/2022. §º único do art. 172 a complementação ocorrerá conforme § 7º do art. 37.
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do Regulamento da Previdência Social, de 1999. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 4º)
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção "aposentadoria apenas por idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.
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